Contratos Administrativos são destinados aos acordos entre empresas e Órgãos Públicos (Poder Público), o que leva a formalidades e requisitos específicos após as etapas do processo de licitação serem cumpridas.
Descrição dos Contratos Administrativos
Os acordos firmados entre poder particular (pessoas físicas ou jurídicas) e Administração Pública envolvem cláusulas específicas que também incluem os procedimentos de licitação (conforme as determinações da Lei de Licitações), as normas de direito público e a teoria geral dos contratos e do Direito Civil.
Sendo assim, podem ser firmados, desde que se enquadrem nos requisitos legais e após passarem pelo processo de licitação, com:
- Autarquias;
- Distrito Federal;
- Empresas públicas;
- Entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados e Municípios;
- Estados;
- Fundações públicas;
- Fundos especiais;
- Municípios;
- Órgão da Administração Direta;
- Poderes da União;
- Sociedades de economia mista.
Outro diferencial dos contratos públicos, como também são conhecidos, é a necessidade de as características próprias detalhadas nas cláusulas serem analisadas ao longo do processo de contratação por uma assessoria jurídica especializada.
Aspectos Legais
Primeiramente, os contratos administrativos são divididos em:
- Alienação: a Administração Pública transfere o domínio de bens (móveis ou imóveis) que possui para terceiros após autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e avaliação prévia;
- Concessão: o Poder Público pode transferir a prestação de um serviço público para uma empresa ou um consórcio de empresas, cobrando o pagamento de tarifas pelo usuário;
- Fornecimento: quando algum Órgão Público deseja adquirir bens móveis de pessoas físicas ou jurídicas, tais como, gêneros alimentícios, materiais e produtos industrializados;
- Gestão: são acordos feitos com entidades ou órgãos da Administração Direta, Indireta ou ONGs, com indicadores de desempenho, metas, objetivos e prazos para que as atividades e os compromissos sejam realizados;
- Obras públicas: inclui ampliação, construção, fabricação, recuperação ou reforma de um empreendimento público existente, por seus próprios meios ou contando com terceiros para execução do projeto;
- Prestação de serviços: destinado aos consertos, trabalhos técnico-profissionais, à publicidade, ao seguro, transporte, às conservações, manutenções, montagens e reparações
Cientes disso, os contratos administrativos precisam ser elaborados de acordo com suas especificidades, baseadas na Lei de Licitações e nos Contratos Administrativos (e demais características dos contratos do Direito Civil), devendo incluir, obrigatoriamente, cláusulas sobre:
- Condições de importação, data e taxa cambial para conversão, se for o caso;
- Consequências destinadas ao(s) descumprimento(s) do combinado, com estipulação de valor das multas, por exemplo;
- Crédito da despesa com descrição da classificação funcional e categoria econômica;
- Direitos e deveres dos envolvidos;
- Garantias oferecidas para garantir a execução do acordo, se necessário;
- Obrigação do contratado de manter, durante o período de vigência, o acordo oficializado;
- Objeto e elementos característicos;
- Possibilidades de rescisão;
- Prazos para iniciar as etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento final;
- Reconhecimento dos direitos da Administração diante de rescisão administrativa conforme consta na Lei;
- Regime de execução ou forma de fornecimento;
- Valor e condições de pagamento;
- Vinculação ao edital de licitação ou termo de dispensa ao convite e à proposta do licitante vencedor.
Além disso, são caracterizados por determinados aspectos legais, sendo:
- Bilateral: por envolver duas ou mais partes;
- Comutativo: em que os direitos e as obrigações previamente estipulados são recíprocos e as partes concordam com isso;
- Consensual: apesar de predominarem os interesses da Administração nos acordos, a outra parte precisa concordar por livre e espontânea vontade;
- de Adesão: acontece quando o contrato é feito unilateralmente, ou seja, foi elaborado pelo Órgão Público;
- Finalidade pública: devem atender aos interesses do coletivo, porque a Administração é focada na lei e age sem favorecimentos pessoais;
- Formal: os contratos administrativos devem seguir os requisitos e as formalidades legais, ou seja, de acordo com o que está previsto na lei;
- Licitação prévia: descreve a parte que exige a licitação prévia, com exceções em que não é necessária;
- Personalíssimo: impede a participação de terceiros por subcontratação, com exceção dos casos em que há autorização prévia por parte da Administração Pública para subcontratação parcial do objeto;
- Sinalagmático: aponta que as obrigações são recíprocas.
Importância para Empresas e Órgãos Públicos
Do ponto de vista empresarial, os contratos administrativos proporcionam algumas vantagens, que também são sentidas pelos Órgãos Públicos, como um efeito de ação e reação, o que acaba servindo de incentivo para passarem pelo processo de licitação para terem a chance de firmarem a parceria.
Uma importância observada é o fato de ter garantia de pagamento, em que a Administração Pública deve fazê-lo de acordo com os termos do contrato e o cumprimento do objeto.
A facilidade de participar, com possibilidade de as etapas de licitação serem de forma online, também é um atrativo para as empresas que desejam fazer um acordo com o Poder Público. Além de ser possível que compras sejam feitas virtualmente, o que reduz custos e aumenta o número de participantes.
Outra importância é estar ciente sobre as cláusulas do acordo antecipadamente, porque passa a estar disponível a partir do procedimento de licitação, facilitando a decisão dos interessados em continuar ou não na disputa.
Em relação à parte da Administração Pública, os focos estão na qualidade e eficiência de uma empresa, independentemente do seu reconhecimento no mercado, tamanho ou nome, por exemplo, o que acaba estimulando a concorrência saudável e justa entre os participantes.
E devido ao fato de haver a possibilidade de serem incluídas, quando cabível, cláusulas exorbitantes, em que uma das partes tende a ter maior poder e mais benefícios, contar com uma assessoria jurídica é um diferencial, porque, por exemplo, é responsável pela interpretação do edital e consegue orientar se o seu interesse tende a ser vantajoso ou não tanto para sua empresa quanto para o Órgão Público em questão, então, não hesite em nos procurar!