Contratos Administrativos são destinados aos acordos entre empresas e Órgãos Públicos (Poder Público), o que leva a formalidades e requisitos específicos após as etapas do processo de licitação serem cumpridas.

Descrição dos Contratos Administrativos

Os acordos firmados entre poder particular (pessoas físicas ou jurídicas) e Administração Pública envolvem cláusulas específicas que também incluem os procedimentos de licitação (conforme as determinações da Lei de Licitações), as normas de direito público e a teoria geral dos contratos e do Direito Civil.

Sendo assim, podem ser firmados, desde que se enquadrem nos requisitos legais e após passarem pelo processo de licitação, com:

  • Autarquias;
  • Distrito Federal;
  • Empresas públicas;
  • Entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados e Municípios;
  • Estados;
  • Fundações públicas;
  • Fundos especiais;
  • Municípios;
  • Órgão da Administração Direta;
  • Poderes da União;
  • Sociedades de economia mista.

Outro diferencial dos contratos públicos, como também são conhecidos, é a necessidade de as características próprias detalhadas nas cláusulas serem analisadas ao longo do processo de contratação por uma assessoria jurídica especializada.

Aspectos Legais

Primeiramente, os contratos administrativos são divididos em:

  • Alienação: a Administração Pública transfere o domínio de bens (móveis ou imóveis) que possui para terceiros após autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e avaliação prévia;
  • Concessão: o Poder Público pode transferir a prestação de um serviço público para uma empresa ou um consórcio de empresas, cobrando o pagamento de tarifas pelo usuário;
  • Fornecimento: quando algum Órgão Público deseja adquirir bens móveis de pessoas físicas ou jurídicas, tais como, gêneros alimentícios, materiais e produtos industrializados;
  • Gestão: são acordos feitos com entidades ou órgãos da Administração Direta, Indireta ou ONGs, com indicadores de desempenho, metas, objetivos e prazos para que as atividades e os compromissos sejam realizados;
  • Obras públicas: inclui ampliação, construção, fabricação, recuperação ou reforma de um empreendimento público existente, por seus próprios meios ou contando com terceiros para execução do projeto;
  • Prestação de serviços: destinado aos consertos, trabalhos técnico-profissionais, à publicidade, ao seguro, transporte, às conservações, manutenções, montagens e reparações

Cientes disso, os contratos administrativos precisam ser elaborados de acordo com suas especificidades, baseadas na Lei de Licitações e nos Contratos Administrativos (e demais características dos contratos do Direito Civil), devendo incluir, obrigatoriamente, cláusulas sobre:

  • Condições de importação, data e taxa cambial para conversão, se for o caso;
  • Consequências destinadas ao(s) descumprimento(s) do combinado, com estipulação de valor das multas, por exemplo;
  • Crédito da despesa com descrição da classificação funcional e categoria econômica;
  • Direitos e deveres dos envolvidos;
  • Garantias oferecidas para garantir a execução do acordo, se necessário;
  • Obrigação do contratado de manter, durante o período de vigência, o acordo oficializado;
  • Objeto e elementos característicos;
  • Possibilidades de rescisão;
  • Prazos para iniciar as etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento final;
  • Reconhecimento dos direitos da Administração diante de rescisão administrativa conforme consta na Lei;
  • Regime de execução ou forma de fornecimento;
  • Valor e condições de pagamento;
  • Vinculação ao edital de licitação ou termo de dispensa ao convite e à proposta do licitante vencedor.

Além disso, são caracterizados por determinados aspectos legais, sendo:

  • Bilateral: por envolver duas ou mais partes;
  • Comutativo: em que os direitos e as obrigações previamente estipulados são recíprocos e as partes concordam com isso;
  • Consensual: apesar de predominarem os interesses da Administração nos acordos, a outra parte precisa concordar por livre e espontânea vontade;
  • de Adesão: acontece quando o contrato é feito unilateralmente, ou seja, foi elaborado pelo Órgão Público;
  • Finalidade pública: devem atender aos interesses do coletivo, porque a Administração é focada na lei e age sem favorecimentos pessoais;
  • Formal: os contratos administrativos devem seguir os requisitos e as formalidades legais, ou seja, de acordo com o que está previsto na lei;
  • Licitação prévia: descreve a parte que exige a licitação prévia, com exceções em que não é necessária;
  • Personalíssimo: impede a participação de terceiros por subcontratação, com exceção dos casos em que há autorização prévia por parte da Administração Pública para subcontratação parcial do objeto;
  • Sinalagmático: aponta que as obrigações são recíprocas.

Importância para Empresas e Órgãos Públicos

Do ponto de vista empresarial, os contratos administrativos proporcionam algumas vantagens, que também são sentidas pelos Órgãos Públicos, como um efeito de ação e reação, o que acaba servindo de incentivo para passarem pelo processo de licitação para terem a chance de firmarem a parceria.

Uma importância observada é o fato de ter garantia de pagamento, em que a Administração Pública deve fazê-lo de acordo com os termos do contrato e o cumprimento do objeto.

A facilidade de participar, com possibilidade de as etapas de licitação serem de forma online, também é um atrativo para as empresas que desejam fazer um acordo com o Poder Público. Além de ser possível que compras sejam feitas virtualmente, o que reduz custos e aumenta o número de participantes.

Outra importância é estar ciente sobre as cláusulas do acordo antecipadamente, porque passa a estar disponível a partir do procedimento de licitação, facilitando a decisão dos interessados em continuar ou não na disputa.

Em relação à parte da Administração Pública, os focos estão na qualidade e eficiência de uma empresa, independentemente do seu reconhecimento no mercado, tamanho ou nome, por exemplo, o que acaba estimulando a concorrência saudável e justa entre os participantes.

E devido ao fato de haver a possibilidade de serem incluídas, quando cabível, cláusulas exorbitantes, em que uma das partes tende a ter maior poder e mais benefícios, contar com uma assessoria jurídica é um diferencial, porque, por exemplo, é responsável pela interpretação do edital e consegue orientar se o seu interesse tende a ser vantajoso ou não tanto para sua empresa quanto para o Órgão Público em questão, então, não hesite em nos procurar!

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